Texto publicado na edição de 15/09/2004 do Jornal Valor Econômico (clique aqui para ver a matéria original).
O artigo de Josette Goulart trata das cláusulas de acordos e convenções coletivas que trazem prejuízos ao trabalhador e, consequentemente, em uma ação trabalhista, enormes prejuízos às empresas. Veja o trecho: Ele dá o exemplo de uma empresa que concede em dinheiro o vale-transporte. O Ministério Público do Trabalho entrou com ação anulatória, entendendo que pode ser adicionado ao salário. Dependendo do julgamento do TST o prejuízo para a empresa pode ser enorme, diz Mannrich.
Leia a matéria na íntegra:
TST derruba convenções coletivas
Josette Goulart - Jornal Valor Econômico (15/09/2004)
Os acordos ou convenções coletivas estão na mira da Justiça do Trabalho. Eles continuam sendo um dos melhores isntrumentos de negociação entre empregado e empregador, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem reiteradamente, há pouco mais de um ano, anulando cláusulas consideradas abusivas e criou até jurisprudência sobre alguns aspectos. O alerta do próprio tribunal para as empresas é de que tomem cuidado nas negociações e não aceitem qualquer cláusula, mesmo com o aval do trabalhador, pois no futuro o acordo poderá trazer grandes prejuízos ao caixa dos empresários.
O ministro do TST, Antônio Barros Levenhagen, deixa claro que o tribunal prestigia a negociação coletiva, desde que represente uma negociação de fato. Não se pode a pretexto de negociar subtrair direitos dos trabalhador, disse o minsitro.
Em agosto, o tribunal editou uma nova Orientação Jurisprudencial que trata exatamente do tema. A OJ de nº 342 diz que será considerada inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que reduza o intervalo intrajornada. Na visão dos ministros do tribunal, esse tipo de acordo fere diretamente a higiene, saúde e segurança do trabalhador, que são garantidas pelo artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Este é só um caso e o minsitro lista vários outros. Na atividade bancária, por exemplo, a carga horária é de seris horas por dia, mas ocupantes de chefia geralmente trabalham oito horas mediante gratificação. Segundo o ministro, não adianta constar do acordo que após a oitava hora de trabalho o funcionário não terá direoto a hora extra, porque tem. Em outro exemplo, o ministra cita a jornada de trabalho aos domingos. A dobra de salário está assegurada, diz levenhagen.
Até mesmo a redução de salário - direito assegurado pela Constituição em caso de convenção coletiva - no entendimento do ministro deve ser temporária e precisa ter alguma compensação para trabalhador. Negociação é uma troca e o empregado precisa ter algum benefício, diz Levenhagen. E entendo que acordos devem valor por períodos curtos, apenas o tempo que a empresa passa por alguma dificuldade.
A grande discussão dos acordos coletivos, segundo a advogada da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Sonia Mascaro, é de até que ponto se pode flexibilizar a lei. Esse entendimento do ministro, por exemplo, mostra que as empresas precisam estar muito bem respaldadas, diz Sonia. Mesmo assegurada pela Constituição, o ministro entende que a redução de salário deve ser temporária.
O vice-presidente da Assoociação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, Osvaldo Sirota, diz que existem muito sindicatos de trabalhadores a serviço dos patrões e que acabam negociando cláusulas que prejudicam o direito dos trabalhadores. Sirota lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) também recentemente considerou inconstitucional cláusula que estava em diversos acordos coletivos e que restringia o direito de estabilidade da gestante.
Para Juliana Bracks, do escritório Pinheiro Neto, foi-se o tempo em que as empresas tinham segurança ao fechar um acordo coletivo. A chancela do sindicado é um ponto muito positivo, mas as empresas precisam saber que todo e qualquer acordo pode ser questionado, disse Juliana.
A convenção coletiva sempre pôde se revista pela Justiça do Trabalho, diz o advogado Nelson Mannrich, do Felsberg e Associados. Para ele, a principal questão é o tempo que o acordo pode durar. Em outros países as convenções têm prazo indeterminado. No Brasil, a legislação limita a dois anos, prorrogáveis. Mesmo assim ele diz que atualmente as empresas pensam mais de uma vez antes de aceitar acordos. Ele dá o exemplo de uma empresa que concede em dinheiro o vale-transporte. O Ministério Público do Trabalho entrou com ação anulatória, entendendo que pode ser adicionado ao salário. Dependendo do julgamento do TST o prejuízo para a empresa pode ser enorme, diz Mannrich.